Como calcular a cota de aprendiz
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Gostaria de esclarecimentos quanto à cota de aprendiz. Ela deve ser calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. O que significa isso? Quais são essas funções que demandam formação profissional?

A IN SIT nº 75/2009, em seu art. 2º dispõe que , os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica:

a)escolas técnicas de educação;

b)entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Crianças e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.

Importante ressaltar, que o art. 1º do Portaria MTE nº 2.755/10, alterada pela Portaria MTE nº 239/11 (DOU de 10/02/2011), determina que os estabelecimentos, para cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/05, para a execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.

Transcrevemos a seguir o art. 8º do Decreto nº 5.598/05 “Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.”

A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação às entidades parceiras.

Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.598/05.

Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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