Período aquisitivo de férias
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Funcionária afastada por doença ou por licença maternidade, como fica a questão das férias destes meses de afastamento?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que, o artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

Portanto, se o empregado ficou percebendo da Previdência Social prestações de auxílio doença por período superior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo de férias, este perderá o direito de respectivo período de férias, em sua integralidade e iniciará, novo período aquisitivo a contar da data de cessação de referido benefício.

Observa-se que para o cálculo do período de afastamento, deve-se excluir da contagem os 15 primeiros dias de afastamento que são a cargo da empresa, iniciando a contagem a partir do dia em que o empregado começou efetivamente a perceber referido benefício previdenciário.

No tocante ao período de licença maternidade as férias serão devidas normalmente pelo empregador, inclusive a contagem de avos durante referido período (120 dias), não havendo qualquer perda por parte da empregada afastada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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