Empresa optante do MEI que possui um funcionário registrado recebendo o piso da categoria terá alguma obrigação em relação ao sindicato, ou seja, deverá ser descontada alguma contribuição? E em relação ao sindicato patronal?
Dispõe o § 3º do artigo 13 da lei Complementar 123/06:
§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Não obstante, a Consulta n.º 382 de 06/11/2007, da Secretaria da Receita Federal declarou o seguinte: “As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal, instituída pela União.”
Diante do exposto e tendo em vista que as regras do Simples Nacional são aplicáveis ao MEI, entendemos não ser devida a contribuição sindical patronal pelo MEI.
Contudo, informamos que o desconto do empregado do MEI referente a contribuição sindical é obrigatória no termos do artigo 580 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO