Desoneração da folha de pagamento das filiais
Voltar

Em virtude da contribuição social referente às empresas que foram beneficiadas pela lei nº 12.546 de 2011, uma vez que a empresa possui uma filial que só emiti nota fiscal e não possui faturamento, devemos utilizar o faturamento da matriz para o calculo dos impostos da filial? Essa filial também foi beneficiada?

Informamos que para aplicação do percentual deverá ser considerado o faturamento total da empresa, incluindo matriz e filiais, conforme determina o artigo 8º de referida lei.

Conforme o artigo 45 da MP 563/12, convertida na lei nº12.715/12, que trouxe nova redação ao artigo 9º, §1º, incisos I e II da Lei 12546/11, informamos que no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

a) ao disposto no artigo 8º da Lei 12.546/11 quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
b) ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o artigo 8º citado, e a receita bruta total.

Assim, por exemplo, para empresas que fabriquem produtos que não se enquadrem da substituição juntamente com produtos enquadrados, mesmo sendo matriz e filiais haverá uma contribuição previdenciária para a folha de pagamento nos moldes da letra b acima mencionada.

Desta forma, exemplificamos:

- quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, ou seja, produtos enquadrados na tabela NCM sujeitos a substituição:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados na letra a acima citada, da seguinte forma:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% (será recolhido em DARF com o código 2991); e

- relativo a contribuição previdenciária das empresas (matriz e filiais) sobre a folha de pagamento a ser recolhida, em Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100, temos:

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais da matriz e filiais (único cálculo), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.

Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

R$ 40.000,00 = 0,2 (fator de redução)

R$ 200.000,00

Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% (Cota Patronal Previdenciária) = R$ 10.000,00

Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,2 (fator de redução) = R$ 2.000,00

Ressalta-se que, o desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.

No caso em tela lança-se na SEFIP a diferença de R$ 8.000,00 no campo de compensação.

Além do citado nos parágrafos acima, a empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI do anexo citado a MP nº 563/12, convertida na lei nº12.715/12, ou seja, deverá ser recolhido na DARF com o código 2991 .

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•