Obrigação do SPED-Contribuições
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Empresa tributada pelo lucro presumido está na obrigatoriedade do SPED-Contribuições somente a partir de 01/01/2013. Ocorre que com a vinda da Lei da Desoneração da folha, passa a ser obrigada ao SPED-Contribuições. Deve apresentar como sem movimento o SPED-Contribuições, ou apresentar somente no mês que tiver NCM relacionada no anexo da MP.563/2012?

As informações a serem declaradas no EFD Contribuições, referentes á contribuição previdenciária serão devidas apenas quando a empresa auferir receita bruta das atividades elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 alterada pela Lei 12.715/2012 e MP 582/12.

Assim, nos meses que as empresas não auferirem receita bruta das atividades elencadas nos arts. 7º e 8º, não deverão ser feitas declarações no Programa Escrituração Fiscal Digital (EFD contribuições - previdenciárias), contudo no mês de dezembro deverão ser informados no programa os meses em que a empresa não auferiu a receita bruta, conforme art. 5º, § 8 da IN RFB nº. 1.252/2012.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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