Comprovar regularidade com serviço militar
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Empresa poderá contratar um empregado que não comprove a regularidade com o serviço militar?

A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que exija que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação com o serviço militar.

Entretanto, a Lei nº 4.375/64, que dispõe sobre o serviço militar, regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o qual foi alterado pelo Decreto nº 93.670/86, estabelece que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Assim, diante das normas citadas, é recomendável que o empregador evite a contratação de empregados que não comprovem a regularidade com o serviço militar.

Trabalhista – SERVIÇO MILITAR – COMPROVANTES – Quais são os documentos que comprovam a regularidade com o serviço militar?

Os documentos que comprovam a regularidade da situação militar do candidato a emprego são:

a) Certificado de Alistamento Militar - nos limites da sua validade, comprova a apresentação para a prestação do serviço militar inicial, o que deve ocorrer no ano em que o candidato a emprego completar 18 anos de idade;
b) Certificado de Reservista - comprova a inclusão do cidadão na reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
c) Certificado de Dispensa de Incorporação;
d) Certificado de isenção;
e) Certidão de situação militar;
f) Provisão de reforma;
g) Atestado de Situação Militar;
h) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar - concedido aos que optarem pela nacionalidade brasileira, até a assinatura do termo de opção, e ao brasileiro a partir do mês de janeiro do ano em que completar 46 anos de idade.

Os documentos previstos nas alíneas de “e” a “g” são concedidos aos cidadãos que estejam prestando o serviço militar e venham a perder seus postos, patentes ou graduações, reforma etc.

(Fundamento: Lei 4.375/64 artigo 75 e artigo 209 do Decreto 57.654/66)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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