Danos causados pelo funcionário
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A empresa pode descontar do salário do funcionário os danos causados por ele no desempenho de sua função?

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Do exposto verifica-se que em havendo dano causado pelo empregado, a empresa somente poderá efetuar o desconto, caso tenha sido acordado no contrato de trabalho, pois se no mesmo não constar qualquer cláusula prevendo tais descontos, o empregador não poderá efetuá-lo, exceto na ocorrência de dolo do empregado (vontade livre e deliberada em causar o prejuízo), conforme acima mencionado.

Ressalte-se que o dolo deve ser provado judicialmente em caso de reclamatória trabalhista.

(Artigo 462 e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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