Acidente de trabalho de vendedor externo
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O empregado que exerce a função de vendedor externo foi assaltado e baleado durante o horário de trabalho. É caracterizado como Acidente de Trabalho? Qual o Tipo?

Esclarecemos primeiramente que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;

- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

- ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho;

- ato de pessoa privada do uso da razão;

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa;

- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

- no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, - - inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho;

- no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

De acordo com o art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/91, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho e, conseqüentemente, qualquer evento ocorrido nesse período, será considerado como acidente do trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma da lei.

Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de entrega.

Ressaltamos que, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias, não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.

Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.

Ressaltamos que no caso de acidente de trabalho a empresa é obrigada a efetuar os depósitos de FGTS durante todo período de afastamento (Lei 8036/90).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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