Descanso remunerado em virtude de ociosidade
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Como proceder na emissão de recibo de ferias dos empregados que tiveram descanso remunerado em virtude de ociosidade, cujos dias descansados seriam abatidos das ferias, cabe salientar que tal procedimento foi efetuado por meio de acordo com o sindicato da categoria?

Informamos que não poderá ser descontado do período de gozo de férias dos empregados os dias de “ociosidade”. Desta forma, entendemos que mesmo com o acordo com o sindicato de classe a referida regra não deve prevalecer, vez que fere dispositivo legal e traz prejuízo aos empregados.

Portanto, referido período deverá ser considerado como licença remunerada, sem o desconto nos dias de descanso de férias de referidos empregados, salvo no casi do disposto no artigo 133, inciso II da CLT.

Base Legal; artigo 134 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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