Contribuições previdenciárias das empresas desoneradas
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Com a publicação da Lei 12.546 de 14/12/2011, que trata da desoneração do INSS das empresas de informática, como fica em relação ao INSS da folha de pagamento, retido e da empresa? Fica zerado e na SEFIP também?

A Medida Provisória nº540/2011, posteriormente consolidada e com alterações introduzidas pela Lei 12.546/2011, altera a partir de 01 de dezembro as contribuições previdenciárias da cota patronal de determinadas empresas que prestam serviços de:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Assim, as referidas empresas poderão deixar de pagar as contribuições de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados e 20% da remuneração do contribuinte individual. Passando conforme art. 7º da citada Lei a contribuir com 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Por outro lado, quando a empresa exercer outras atividades além de tecnologia da informação (TI) e de Tecnologia da informação e comunicação (TIC) o cálculo da contribuição obedecerá:

a) ao disposto no previsto caput do art. 7º quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no mesmo; e

b) ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

Importante frisar que, somente entrará em vigor o cálculo proporcional citado acima e previsto no §3º do art. 7º em 01 de abril de 2012, conforme art. 52, §3º da Lei 12.546 de 2.011.

Observa-se que, a contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC deverão ser recolhidas na DARF com o código 2985 e terão como vencimento todo dia 20.

Ressalta-se por fim que, as demais contribuições previdenciárias como o Risco ambiental do trabalho (RAT) multiplicador pelo Fator acidentário previdenciário (FAP), contribuições devidas sobre cooperativas de trabalho,terceiros e desconto dos segurados entre outras continuam sendo devidas e declaradas em SEFIP.

Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.

A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Outrossim, os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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