Retenção do INSS optante pelo Simples Nacional ou MEI
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Empresa optante pelo “simples nacional” ou o MEI, quando presta serviço à uma determinada empresa deve efetuar a retenção de 11% do INSS, mediante a prestação de serviço por cessão de mão de obra ou empreitada, ou esse dois tipos de empresa estão dispensadas da retenção?

- Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no Anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

- Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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