Contratação de deficiente físico
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Quais os requisitos para a contratação de deficiente físico?

Informamos que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados .............................2%;

II - de 201 a 500 empregados ...................3%;

III - de 501 a 1000 empregados.................4%;

IV - de 1.001 em diante .............................5%.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O tema ora em análise também é disciplinado pela Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Referida Lei nº 7.853/89 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.

Encontramos o conceito de deficiência nos arts. 2° a 4° do Decreto nº 3.298/99, que assim dispõem:

“Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
de 41 a 55 db – surdez moderada;
de 56 a 70 db – surdez acentuada;
de 71 a 90 db – surdez severa;
acima de 91 db – surdez profunda; e anacusia;

III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a)comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”

O art. 36 do mesmo Decreto nº 3.298/99 prevê:

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

Assim, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher determinado percentual de seus cargos, na forma estabelecida pelo art. 36 do Decreto nº 3.298/99, com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada e, segundo entendemos, podem incluir nesta contagem, os empregados já existentes na empresa portadores destas condições especiais e, caso não tenha ainda atingido o percentual legalmente estabelecido, deverão apenas complementar o número de admissões, de forma a atender ao comando legal.

Depreende-se, do acima exposto que, poderá a empresa somar matriz e filial, para que assim, se fixe o percentual de contratação porém, tratando-se de empresas distintas, essa somatória não poderá ser feita.

Em se tratando de empresas com menos de 100 empregados, inexiste a obrigatoriedade da contratação de deficientes físicos.

Ressaltamos que a contratação desses empregados não requer nenhum tratamento diferenciado.

A Ordem de Serviço Conjunta nº 90, item 14, estabelece que até que seja possível a alteração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), aprovado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contemplando campo específico que identifique, de forma clara, se o empregado é um beneficiário (segurado ou dependente) reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa deverá dispor, para identificação do preenchimento das vagas, de:

a) Certificado de Habilitação - Modelo DSS-8201 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas profissionalmente pelo INSS.

b) Certificado de Homologação de Readaptação - Modelo DSS-8208 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , quando se tratar de troca de função desenvolvida pela empresa de vínculo do segurado e homologada pelo INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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