Compensação de valores retidos para o INSS
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Empresa sofre retenções de 11% para o INSS sobre nossas Notas Fiscais de Prestação de Serviços de Contrato de Manutenção Preventiva e Corretiva. Para compensarmos esses valores retidos, é necessário termos em mãos cópias das GPS pagas pelos nossos clientes?

Informamos que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS campo 6), inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

Assim, não se faz necessário cópia da GPS.

Base Legal – art. 48 da IN RFB nº 900/08.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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