Horário de refeição dividido
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Empresa pode dividir o horário de refeição em dois períodos iguais de 30 min, distribuído dentro da jornada de trabalho. Existe base legal?

O artigo 71 da CLT se encontra inserido no Título II, Capítulo II, mais precisamente na Seção II, que trata da Jornada de Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (grifos nossos).

Entendemos que o legislador, ao utilizar no caput do citado artigo a expressão “em qualquer trabalho contínuo”, pretendeu na verdade se referir à jornada diária de trabalho, em face da posição contextual onde se encontra localizado o dispositivo.

Ressaltamos que este intervalo deverá ser concedido dentro da jornada de trabalho, visto tratar-se de “intrajornada” (dentro da jornada). Não poderia ser concedido no início e nem ao final da jornada, mas sim dentro do período trabalhado.

Portanto, em resposta objetiva ao questionamento, o intervalo intrajornada não pode ser dividido em 2 períodos de 30 minutos cada, conforme questionado, mas deve ser dado de forma contínua, dentro da jornada.

REDUÇÃO DO IN TERVALO

Esse intervalo de 1 hora só poderá ser reduzido ( e não dividido em 2 de 30 minutos) mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os trabalhadores não estejam sob regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento tenha refeitório próprio que atenda às normas de segurança e saúde no trabalho, como dispõe a Portaria 42/07.

Por meio da Portaria MTE nº 42/07, em vigor desde 30/3/07, data de sua publicação no DOU, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.

Art. 1º - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.(grifamos).

A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

O descumprimento das condições estabelecidas na Portaria acima, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidos na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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