Transferência da matriz para filial
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Transferência do empregado da matriz para filial, em outra cidade, dispensa o pagamento de adicional de transferência, no caso de não ocorrer mudança de domicílio?

Não acarretando a mudança de domicílio, o simples fato de passar a trabalhar na filial não caracteriza transferência, nos termos do caput do art. 469 da CLT e, consequentemente, não será devido o pagamento do adicional de transferência.

Com base no exposto, apresentamos uma Ementa de Jurisprudência sobre transferência:

“Transferência de Domicílio. Inocorrência. A convocação de trabalhador para assumir as suas funções no Município reclamado em unidade diversa da que prestava serviço, sem ocasionar mudança de domicílio, não está proibida em nosso direito positivo e não se confunde com a transferência “para localidade diversa da que resulta do contrato”, tema de que cuida o art. 469 da CLT. (TRT 13ª Região - Ac. 061404 - RO. nº 1415/2000 - Relator: Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito - DJ 09/02/01)”.

Salientamos, quando a transferência não acarretar mudança de domicílio, temos um mero deslocamento. Neste caso, deverá o empregador fornecer meios para o empregado se dirigir até o local de trabalho por meio do fornecimento de vale-transporte ou de ônibus fretado necessário para deslocamento residência-trabalho ou vice-versa e, nesse caso, não será devido o adicional de transferência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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