Optante pelo simples nacional
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Quais os serviços que incidem INSS de uma empresa optante pelo simples nacional?

Esclarecemos que somente sofrem a retenção as empresas enquadradas no anexo IV do Simples Nacional, conforme art. 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009, ou seja:

Conforme art. 191 da IN RFB nº 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: A ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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