Contrato por tempo determinado
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Empresa empreendeu uma obra que terá duração de um ano. Existe contratação de empregado por tempo determinado com a mesma duração da obra?

Informamos que poderá a empresa fazer um contrato a prazo determinado por obra certa.

O contrato individual de trabalho poderá ser firmado, por escrito ou verbalmente, entre as partes (empregado e empregador) por prazo determinado ou indeterminado e desde que não fira as disposições constantes da legislação trabalhista e do documento coletivo da categoria profissional respectiva.
O contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem data prevista para o seu término.

O contrato por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a dois anos. São exemplos do contrato por prazo determinado:

- Contrato de safra;
- Contrato de experiência;
- Contrato por obra certa;
- Contrato a prazo determinado de acordo com a Lei 9.601, de 21.01.1998.

De acordo com a art. 443, § 2º da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
c) de contrato de experiência.

Por outro lado, entende-se por contrato de trabalho por obra certa, aquele celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, hipótese em que poderá ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o período de dois anos, nos termos do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A realização de contrato por obra certa é permitida nos casos previstos no artigo 443 da CLT, como por exemplo: em serviços ou atividades transitórias, quando a empresa desenvolve outra atividade que não a de construção civil.

Esclarecemos que a doutrina não é pacífica quanto ao assunto, havendo doutrinadores que entendem ser possível a celebração do contrato por prazo determinado, ainda que a atividade transitória seja coincidente com a atividade desenvolvida pela empresa, bastando haver uma necessidade transitória do empregador em contratar um maior número de empregados (sobrecarga de vendas nas épocas natalinas, por exemplo); outros, que sua celebração seria possível quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo (montagem das máquinas de uma empresa recém instalada, por exemplo), ou quando a atividade empresarial for de caráter transitório (ex : loja de fogos de artifício durante as festas juninas).

Quanto às empresas que desenvolvem atividade de construção civil, entendem alguns que, com fundamento no artigo 443, parágrafo 2º, letras “a” e “b” da CLT, pela natureza de sua atividade empresarial e do serviço executado, não é possível a celebração desta modalidade de contrato, ou seja, por obra certa, haja vista que a atividade de construção civil é contínua e não transitória, não justificando, neste caso, a celebração do contrato em estudo.

Em sentido contrário, ressaltamos a existência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, dispondo sobre a possibilidade de aplicação do contrato por obra certa na construção civil, com o argumento de que o fato de o empregador se dedicar à construção civil não desnatura o contrato de trabalho de previsão aproximada, como é o caso do contrato de obra certa, pelo fato de não ter sido estipulado o dia do seu término.

O artigo 107 do Novo Código Civil prevê que, para a validade do ato jurídico, é preciso observar a forma prescrita ou não proibida por lei. Ora, o contrato de obra certa atende à previsão da Lei nº 2.959/56, que o disciplina, quanto a sua utilização na construção civil. Logo, não há que se falar em nulidade ou ilicitude do contrato de obra certa.

No âmbito jurisprudencial, temos uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que dispõe: “Inobstante suas atividades tenham caráter permanente, pode a empresa de construção civil contratar obreiro, nos termos do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, consoante a transitoriedade da obra, em execução sob sua responsabilidade”.

Isto posto, em se tratando de contrato por obra certa, o empregado deverá ser contratado observando-se os procedimentos normais de qualquer contratação, ou seja, deve ser registrado na ficha ou livro de registro de empregado e na CTPS, com a previsão, no contrato de trabalho, do seu prazo determinado, observando os prazos e demais disposições fixados em Lei, para o recolhimento do INSS e FGTS dos trabalhadores em questão, os quais em nada diferem dos empregados contratados a prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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