Pagamento do adicional de periculosidade
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Ao funcionário afastado por doença deve ser pago o adicional de periculosidade durante o período do afastamento?

Informamos que considerando que os adicionais de periculosidade e insalubridade integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário durante os 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, integrando esses adicionais. Neste período, além do pagamento, deverá a empresa efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada e, proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, referente aos 15 primeiros dias desse afastamento. Após a 16º dia, como ficará afastado pela Previdência Social, terá o seu contrato de trabalho suspenso, não cabendo mais a empresa, o pagamento de salários e, conseqüentemente, não haverá recolhimento previdenciário nem, tão pouco, depósito do FGTS.

O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na base de 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (art. 39, I, do RPS).

De acordo com o art. 29, inciso III da Lei nº 8.213/91 que teve a sua redação alterada pela MP nº 242 de 24/03/05 (DOU 28/03/05), o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada que consiste na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Assim, a partir do 16º dias de afastamento, caberá a Previdência Social, o pagamento do auxílio-doença e, como os adicionais de periculosidade e insalubridade, integram o salário-de-contribuição, ao apurar a média na forma acima descrita, esses adicionais já estarão incorporados ao benefício. Portanto, não deve a empresa efetuar nenhum complemento a esse título.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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