Aplicação da desoneração da folha
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Empresa sem folha de pagamento e com faturamento com operações de TI fica obrigada a recolher os 2% a título de INSS? Qual a base legal?

Informamos que o posicionamento preventivo firmado pela consultoria trabalhista e previdenciária do Cenofisco, ante a ausência de dispositivo legal, é que no caso da empresa enquadrada nos termos da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12715/12, não possuir folha de pagamento, porém possui faturamento mensal, que seja necessária a tributação dos 2,0% no caso de empresas com atividade de TI e TIC na forma de referido dispositivo legal.

Fundamentamos nosso entendimento na interpretação jurídica dos artigos 9º, inciso V e o artigo 214 do Decreto 3048/99, que definem contribuinte obrigatório da Previdência Social e salário de contribuição, bem como na finalidade do pagamento de pró-labore, que se caracteriza como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

Desta forma, o pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência de INSS, conforme disposto no Decreto supra.

No entanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerarem seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa, e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO. Não obstante à retirada ou não de pró-labore, se houve faturamento mensal, houve mão de obra empenhada, justificando a incidência do INSS na forma trazida pela nova lei.

Observa-se que o acima exposto trata-se de entendimento, uma vez que não há legislação que aborde o tema, razão pela qual recomendamos consultar a Receita Federal de sua localidade para melhores esclarecimentos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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