Controle de ponto de representantes
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Representantes registrados na empresa não registram marcações no relógio de ponto, somos obrigados a marcar seus horários na papeleta de serviços externos?

Esclarecemos primeiramente que o § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.

Por outro lado, o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”);

Neste caso a empresa deverá fazer anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”).

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.

Desta forma, se os empregados possuem as características acima, não estão sujeitos à jornada de trabalho e, conseqüentemente, não terão direito ao capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho. Caso contrário, estarão sujeito ao controle da jornada de trabalho.

Portanto, não estando referidos empregados sujeitos ao controle de jornada, não poderá ser descontado faltas, bem como não poderá ser cessado o pagamento de salário e comissões.

Contudo, se a empresa quer adotar controle de jornada para esses empregados, esta deverá seguir o quanto segue:

O trabalho executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em poder do empregado, conforme dispõe o artigo 74, §3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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