Proceder a revistas nos funcionários
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Pode o empregador proceder a revistas nos seus empregados?

Nos termos do artigo 373-A da CLT, é proibido ao empregador ou seu preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

A empresa que proceder a revistas íntimas nas suas empregadas estará sujeita à multa administrativa do Ministério do, além de poder ser condenada em eventual reclamação trabalhista por dano moral.

No tocante à revistas aos pertences dos empregados, informamos que há muita discussão judicial a respeito, sendo que em alguns casos, devido aos métodos adotados pelos empregadores serem tidos como constrangedores aos empregados, os mesmos têm obtido êxito em demandas para indenização por danos morais.

Assim, caso o empregador opte por proceder à revistas aos pertences dos empregados, que esse ato seja cercado de procedimentos preventivos de forma a evitar constrangimentos desnecessários, ou melhor, ainda, evitar tal prática, visto que o empregador pode se socorrer de outros métodos que visem à proteção de seu patrimônio e principalmente à integridade de seus empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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