Retenção sobre a mão de obra
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Nota de prestação de serviço que descrimina o valor da mão de obra e o valor do material usado deverá reter os11% será sobre o valor total da nota ou somente sobre a mão de obra?

Esclarecemos que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

- o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

- para os fins do parágrafo anterior, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Todavia, se os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja apenas previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

a) 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b) 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos;
c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Deve-se observar que se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados (sem a utilização do equipamento não há possibilidade de executar o serviço) e, não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo, desde que esteja discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços:

a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem;
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Desta forma, se não for a utilização do equipamento inerente à execução do serviço, deverá seguir as regras explicadas anteriormente (artigos 121 e 122 da IN 971/09), ou seja, deverá constar previsão ou discriminação em contrato, bem como, obrigatoriamente discriminação em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Salientamos que a falta do destaque do valor da retenção, constitui infração ao §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Para os fins acima, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Para o caso exposto, considera-se discriminação os valores consignados e não percentual, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do nota fiscal de prestação de serviços.

Ressalta-se que a falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Base Legal; IN/RFB 971/09, artigos 121, 122 e 123.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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