Procedimento da licença maternidade
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Qual o procedimentos a serem efetuados na Folha de pagamento referente a licença de maternidade?

Informamos que o salário-maternidade será pago diretamente pela empresa contratante em se tratando de segurada empregada, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.

O art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS.

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.

O valor pago a título de salário maternidade poderá ser compensado ou reembolsado pela empresa contratante.

De acordo com o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

Salientamos que é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos (campo 9 da GPS).

O pedido será formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a seguir transcrito, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Base Legal – Art. 306 da IN INSS/PRES nº 45/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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