Tipos de aposentadoria
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Quais os detalhes sobre os tipos de aposentadoria?

Aposentadoria de Idade

A aposentadoria por idade é benefício previdenciário devido ao segurado que cumprir a carência exigida completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos para 60 e 55 anos, respectivamente, no caso de trabalhadores rurais, bem como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Assim, a concessão das prestações pecuniárias do regime previdenciário, ressalvado os benefícios que a ele não estão sujeitos, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II –180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial,
III – 10 contribuições mensais, no caso de salário maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, o qual, em caso de parto antecipado, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

São contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social, bem como o período de contribuição efetuada como segurado facultativo, de acordo com o art. 60 inciso II e VI do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

Ressalvamos que a aposentadoria por idade, consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100% do salário-de-benefício, não podendo o seu valor ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

De acordo com a legislação previdenciária em vigor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 (doze) meses, após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 (doze) meses, após o livramento, o segurado detido ou recluso;
- até 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; - até 03 (três) meses, após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

O segurado obrigatório que já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, terá o “período de graça” dilatado para 24 (vinte e quatro) meses; prazos estes que serão, ainda, acrescidos de 12 (doze) meses, caso o segurado se encontre desempregado, situação que deverá ser comprovada por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Aposentadoria Integral

Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

Aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício , desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher;

Aposentadoria Proporcional

Aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.

Aposentadoria por invalidez

O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.

Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.

(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Boletim Cenofisco nº11/12; 12/12 e 22/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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