Obrigações das empresas com 100 ou mais funcionários
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Quais as obrigações das empresas constituídas com mais de 100 funcionários?
Informamos que deverá a empresa contratar portadores de deficiência, menor aprendiz e ter a CIPA.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados .............................2%;

II - de 201 a 500 empregados ...................3%;

III - de 501 a 1000 empregados.................4%;

IV - de 1.001 em diante .............................5%.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (qualquer atividade que demande treinamento dentro da empresa), independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As disposições da NR 5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que Ihe tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro l da NR 5 ,ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro l, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Ressaltamos que, dependendo da grupo ao qual pertence a empresa, pode estar obrigada a constituição da CIPA a partir de 19 empregados

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro l, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.

Lembramos que o enquadramento da CIPA é de responsabilidade da empresa, fugindo a nossa área de atuação efetuarmos qualquer tipo de enquadramento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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