Empresa pretende conceder férias coletivas aos funcionários no final do ano. Quais os procedimentos que deve tomar? Pode conceder as férias coletivas para uma parte dos funcionários e a outra trabalhar? Como fica a compensação de feriados?
Esclarecemos que: Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Geralmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa.
Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.
Por não ser permitido conceder férias coletivas para apenas parte de um setor, a empresa deverá optar pela concessão das férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT, quando não for possível a concessão a todos os trabalhadores.
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.
A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;
b) envio de cópia da comunicação referida na letra “a” ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;
c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.
A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da DRT para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.
Se o empregador não comunicar à DRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.
O art. 51 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, esclarecemos que as mesmas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.
Assim, o art. 134, §1º da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, como exemplo, força maior, ou seja algo inevitável que advêm do homem e sim da natureza, incêndio, enchente entre outras, portanto entendemos não ser possível.
Sobre as compensações dos feriados pontes poderá ser acordado com os empregados conforme a Súmula do TST Enunciado nº 85, ou seja:
“TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.”
Esclareço que o acordo de compensação de horas, previsto no artigo 59 da CLT conhecido como banco de horas, será válido se firmado em conjunto com o sindicato de classe para os empregados que possuem controle de jornada de trabalho.
Assim, referido mecanismo possibilitará a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, ou ainda, visando a compensação dos dias pontes (feriados).
FONTE: Consultoria CENOFISCO