Contratação de funcionários para campanha política
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Existe manual ou as instruções normativas que rege a campanha política para a contratação de funcionários, retenção de INSS, GFIP e e outros?

Esclarecemos que primeiramente que o art. 100 da Lei nº 9.504/97 determina que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes.

Para efeitos previdenciários, o inciso XXI do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que é segurado na categoria de contribuinte individual, a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504/97.

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 872/08 dispõe que é segurado contribuinte individual a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, conforme disposição das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

a) arrecadar a contribuição de 11% do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
b)recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo (20%), utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além dessas obrigações, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Ressaltamos que em se tratando de contribuinte individual contratado pelo próprio candidato, deverá esse recolher a contribuição previdenciária de 20%, em GPS, por meio do código 1007.

Caso o empregado deseje se canidatar as eleições informamos que todos os questionamentos acima dependem de acordo entre empregador e empregado, não sendo a empresa obrigada a remunerar o período em que referido empregado estiver ausente da empresa em virtude de campanha eleitoral. O mesmo se aplica na situação de afastamento do empregado, no caso deste ser eleito.

Assim, querendo o empregado se afastar de suas atividades na empresa em virtude da eleição, este poderá solicitar, por escrito, uma licença não remunerada, que sendo aceita pelo empregador, deverá ser informada SEFIP com o código de afastamento X - “licença sem vencimentos”, não tendo qualquer informação em CAGED.

Base legal; artigos 444 e 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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