Qual será o procedimento referente ao 13º salário que trata a lei 12546/2011, Desoneração da Folha, em relação às empresas que se enquadram no art. 8º?
Informamos que no caso de empresas que exercem atividades concomitantes, nos moldes da lei nº12.546/11, o cálculo previdenciário sobre o 13º salário obedecerá:
“Lei 12.546/11 com a nova redação dada pela Lei 12715/12:
Artigo 9º:
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário
Lei 12.546/11 com a nova redação dada pela Lei 12715/12:
“Artigo 9º
§ 1º
“II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.”
Não se tratando de empresa com atividade mista, deverá a empresa substituir a cota patronal referente ao décimo terceiro salário de empregados, pela alíquota de 1% ou 2% conforme o caso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO