Empresa optante do MEI
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Empresa enquadrada no MEI, prestou serviços de pintura para uma empresa no regime normal, foi descontado o INSS de 20%, qual o embasamento legal?

Informamos o seguinte:

Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção, devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação:

I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI;
II - revogado;
III – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n.º 8.212, de 1991 (declaração em GFIP);
IV – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

O MEI poderá tomar serviços ou adquirir produtos de outro MEI, sendo que deverá cumprir as mesmas obrigações de uma empresa tomadora de serviços de MEI, inclusive o encargo de 20% para o INSS, conforme descrito acima.

Desta forma, o MEI deve ser informado na folha de pagamento do tomador de serviços. Caso o tomador de serviços seja optante pelo Simples Nacional e não esteja enquadrado no anexo IV, o contratante não terá o encargo de 20% sobre o valor da remuneração paga ao MEI.

Portanto, quando o MEI prestar serviços para uma empresa, esta não efetuará qualquer desconto previdenciário deste prestador (MEI), devendo o tomador do serviço recolher (como encargo do tomador) 20% sobre o valor total da prestação de serviços, conforme acima exposto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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