Empresa enquadrada no MEI, prestou serviços de pintura para uma empresa no regime normal, foi descontado o INSS de 20%, qual o embasamento legal?
Informamos o seguinte:
Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção, devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.
Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação:
I recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) 20% sobre a remuneração paga ao MEI;
II - revogado;
III prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n.º 8.212, de 1991 (declaração em GFIP);
IV cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
O MEI poderá tomar serviços ou adquirir produtos de outro MEI, sendo que deverá cumprir as mesmas obrigações de uma empresa tomadora de serviços de MEI, inclusive o encargo de 20% para o INSS, conforme descrito acima.
Desta forma, o MEI deve ser informado na folha de pagamento do tomador de serviços. Caso o tomador de serviços seja optante pelo Simples Nacional e não esteja enquadrado no anexo IV, o contratante não terá o encargo de 20% sobre o valor da remuneração paga ao MEI.
Portanto, quando o MEI prestar serviços para uma empresa, esta não efetuará qualquer desconto previdenciário deste prestador (MEI), devendo o tomador do serviço recolher (como encargo do tomador) 20% sobre o valor total da prestação de serviços, conforme acima exposto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO