Retenção e dedução do FUNRURAL
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Empresa compra mercadoria de produtor rural pessoa jurídica e pessoa física. Em que momento deve ser efetuado a retenção e a dedução do FUNRURAL? Qual a base legal?

A Constituição Federal/88 extinguiu o FUNRURAL e atribui, através da Lei 7787/89, que a contribuição do produtor rural, pessoa física e jurídica, sobre a comercialização da produção e sobre a folha de pagamento, ficaria por conta de ato da Previdência Social.

A legislação em vigor, IN RFB Nº971/09, apresenta a partir do art.165 e no seu Anexo II as orientações e as alíquotas para tributação sobre folha de pagamento e comercialização do produtor rural.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária quando compra do produtor rural pessoa física, fica obrigada na qualidade de sub-rogada, a recolher a contribuição sobre a comercialização. Não se aplica a retenção e sim a responsabilidade da empresa adquirente em recolher a contribuição, conforme seu enquadramento no referido anexo.

Quando a empresa compra de produtor rural pessoa jurídica, fica à cargo desta ultima recolher a contribuição sobre sua comercialização, conforme alíquota definida no referido anexo.

A matéria encontra-se no Boletim nº42/09 e no BD ON Line - BD Cenofisco - Pastinha Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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