Penalidades e descontos por faltas e atrasos
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Quais as penalidades e descontos que podem ocorrer para os funcionários, caso ocorra faltas e atrasos?

Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:

a) as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

b) as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justificada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

a) ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

c) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

d) doença do empregado, devidamente comprovada.

Justa causa é um conjunto de atos que fazem desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes (empregador e empregado), tornando indesejável a prosseguimento da relação empregatícia.

Saliente-se que os atos faltosos que justificam a caracterização da justa causa tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado e empregador.

2. Caracterização da Justa Causa

Para ser caracterizada a justa causa os três elementos citados adiante são indispensáveis:

a) gravidade;

b) atualidade; e

c) imediatidade entre a falta e a rescisão (relação causa/efeito).
Gravidade

O empregador deverá aplicar as penalidades legalmente previstas no caso de o empregado apresentar comportamento ilícito.

Deve haver uma proporcionalidade na penalidade aplicada ao empregado. Desse modo, as faltas leves, médias e graves devem ser punidas com penalidades também leves, médias e graves, respectivamente. Caso isso não ocorra, o empregador poderá ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças.

O empregador poderá aplicar as seguintes penalidades para exercer o seu poder de punição em relação ao empregado:

a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão disciplinar; e
d) demissão;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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