Aplicação da desoneração da folha de pagamento
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Procedimentos e critérios para aplicação da desoneração da folha de pagamento?

Informamos que a Medida Provisória nº 563, 03/04/2012 (DOU de 04/04/2012), entre outras providências alterou, em seu art. 45, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido, também, como Plano Brasil Maior.

Dessa forma, a partir de 01/08/2012, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dentre as alterações destacamos:

I -Até 31/12/2014 - as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que prestem os seguintes serviços:

a) Tecnologia da Informação (TI);

b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

c) Call Center; e

d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

Por sua vez, consideram-se serviços de TI e TIC:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g)suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

II -Até 31/12/2014 - as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546/11, acrescidos pela Medida Provisória nº 563/12.

Lembramos que até 31/07/2012, deve ser aplicada para as atividades citadas no item I a alíquota de 2,5% e para as citadas no item II de 1,5%.

A substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária da folha de pagamento pela receita bruta aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha de pagamento.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.

Quando a empresa exercer somente atividades abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, deverá observar o seguinte cálculo:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% ou 2%

Até 31/07/2012, as alíquotas correspondem a 1,5% ou 2,5%, respectivamente.

A discussão maior fica por conta de empresas que exercem atividades concomitantes.

Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas acima e que se dediquem a outras atividades, do cálculo da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais deverá ser reduzido o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 48, de 11/05/2012, adotou o seguinte:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI, TIC e atividades constantes no item 1 deste trabalho, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 1% ou 2%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não estejam enquadradas e a receita bruta total;

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.

A contribuição sobre a receita bruta das empresas é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos:

-2985: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

-2991: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Demais.

Boletim Cenofisco nº20 e 28/12.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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