Pagamento de ajuda de custo
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O pagamento de ajuda combustível e ajuda de custo podem ser realizados legalmente de que forma? Existe alguma possibilidade de ser feito em folha sem incorporar ao salário?

Informamos que o vale-transporte é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

De acordo com o art.1º do Decreto 95.247/87 são beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral tais como:

- os empregados conforme art. 3º da CLT;

- os empregados domésticos;

- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário conforme Lei 6.019/74;

- os empregados a domicílio;

- os empregados do subempreiteiro e;

- os atletas profissionais de que trata de que trata a Lei 6.354/76.

Assim para todos os empregados que solicitarem o vale-transporte ficará o empregador com a obrigação de fornecê-lo bem como a fazer o desconto respectivo, conforme arts. 9º e 11 do Decreto 95.247/87.

A empresa só não suportará a obrigação do pagamento do transporte aos seus empregados se fornecer meios de deslocamento próprio á eles, ou seja, através de transporte coletivo ou contratado específico para deslocamento deles.

Importante frisar que em hipótese alguma poderá o empregador fornecer dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento em substituição ao vale-transporte, desta forma, o benefício também não pode ser substituído por vale combustível, pois se assim o conceder será considerado salário e conseqüentemente terá incidência previdenciária e fundiária bem como integrará para pagamento de 13º salário, férias, etc.

Caso a empresa conceda o vale-transporte nas modalidades da Lei nº. 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87 não terá incidência previdenciária e fundiária por não ser considerado salário, desta feita não integrando 13º salário, férias etc.

A ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizado para despesas de transferência e desta forma não seria considerado salário, conforme art. 214, § 9º inciso VII do Decreto 3.048/99.

Base Legal - Lei nº. 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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