Pagamento de adicional
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Empresa efetua o pagamento referente à comissão, esse pagamento incide adicional remunerado?

O Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 27 entende que: “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”. Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana.

Observa-se que o cálculo do DSR, mesmo no caso de salário misto (fixo + comissões), se dará somente sobre as comissões e não sobre a parte fixa, uma vez que o DSR encontra-se embutido no salário mensal.

Nota-se, pelo exposto acima, que para o TST não há distinção quanto ao tipo de comissão que está sendo paga, sendo devido o reflexo do DSR sobre as comissões.

Caberá a empresa adotar o procedimento que julgar mais adequado, cabendo ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

Exemplo:

• valor total mensal das comissões:.. R$ 1.680,00
• nº de dias úteis do mês de fevereiro: ................ 24
• nº de feriados e domingos: ............ 4
• R$ 1.680,00 ÷ 24 =....................... R$ 70,00
• RSR = R$ 70,00 x 4 ..................... R$ 280,00 (DSR comissões)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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