Equiparação de salário de aprendizes
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Temos dois menores aprendizes, com a mesma função e horário, porém, com salários diferentes. Neste caso, deve haver equiparação?

Esclarecemos primeiramente que a legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sendo aplicado inclusive com relação ao aprendiz.

Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.

Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.

Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.

Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.

Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos, entendendo-se o tempo de prestação de serviços na empresa em questão. Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que o empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente.

O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não serve de paradigma para fins de equiparação salarial.

Caso a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira, não se aplicam os princípios referentes à equiparação salarial, independentemente do CBO, em virtude das promoções serem feitas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

Base legal; artigo 461 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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