Simples nacional valor do INSS
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As empresas optantes ao Simples Nacional, enquadrada no anexo V - o valor do INSS está incluso na alíquota do imposto ou deve ser calculado a parte?

Esclarecemos que a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com a parte empresa (20%), geralmente, e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Detalhadamente temos com relação as empresas enquadradas exclusivamente no anexo IV:

- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- código da GPS para o recolhimento das contribuições será o 2100;
- GFIP será lançada como “não optante” e no campo outras entidades “0000”;
- deverá efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.

Então:

Campo 6 – Valores destinados ao INSS, sendo composto da cota patronal (20% + 3% RAT) e a contribuição descontada dos empregados, sócios, contribuintes individuais e o encargo suportado pela empresa tomadora sobre a nota fiscal emitida por cooperativas.

Campo 9 – Valores destinados a Outras Entidades (terceiros), deverá ser informado “0000”, pois não há recolhimento.

Campo 11 – Deverá conter a mesma informação lançada no campo 6, demonstrando o montante total a ser recolhido pela empresa ao INSS.

O valor das contribuições deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código 2100, conforme prevê o art.30, I , “b” da Lei 8212/99 com redação dada pela Lei 11.933/09.

Todavia, se o dia 20 recair em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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