Pagamento da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados
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Para o pagamento da PLR considera-se 1 avo independente do número de dias trabalhados no mês ou somente se o funcionário trabalhar 15 ou mais dias?

Informamos que inexiste previsão legal expressa visto que a forma de pagamento da PLR deve ser acordada com o sindicato da categoria.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

a. comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;

b. mediante convenção ou acordo coletivo.

Conceituamos, abaixo, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os sindicatos representativos de categorias profissionais têm a faculdade de celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

Nos instrumentos decorrentes da negociação, os quais devem ser arquivados na entidade sindical dos trabalhadores, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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