Parcelamento de dívida com ação em andamento
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Tem como fazer algum parcelamento de dívida do INSS? Mesmo que já esteja com ação em andamento?

Informamos que débitos previdenciários poderão ser objeto de parcelamento, contudo, a legislação é omissa quanto ao fato de a empresa já possuir ação judicial se este pedido de parcelamento será deferido.

Assim, pela omissão legal, preventivamente orientamos que também seja verificado junto a Receita Federal do Brasil.

O parcelamento convencional poderá ser feito através da Lei nº 10.522/02.
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:

a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos empregadores domésticos (patronal);

c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);

d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;

e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.

O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas;

O valor mínimo de cada parcela será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

A GPS para pagamento da 1ª parcela (antecipação) será emitida pela RFB.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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