Alteração de benefícios concedidos
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Empresa em dificuldade pensa em extinguir o convênio médico que concede integralmente para seus funcionários e familiares e passar a cobrar 6% legais do vale transporte que não cobrava. Corre o risco de reclamação trabalhista?

Com relação a assistência médica não poderá a empresa deixar de conceder visto tratar de uma alteração contratual com prejuízo ao empregado.

Para o vale transporte, esclarecemos que referido benefício consiste em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.

Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

O vale-transporte será custeado:

l - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser desconto o valor real dos vales-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6%.
Diante o acima exposto, esclarecemos que, caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real dos vales-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

Assim, deverá a empresa integrar referido valor ao salário dos empregados para posteriormente passar a efetuar o desconto de 6% (seis por cento).

Lembramos que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação trabalhista cabendo ao Poder Judiciário à decisão.

Base Legal – Art.468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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