Dispensa de marcar o ponto
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Cargos de confiança estão dispensados da marcação de ponto?

Esclarecemos primeiramente que o art. 62 da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”);.

No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que recebam o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função de pelo menos, 40% do respectivo salário efetivo. Neste caso, tal condição deverá ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”).

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Assim, os gerentes, inclusive coordenadores ou supervisores, com as características acima, não estão sujeitos à jornada de trabalho e, conseqüentemente, não terão direito as horas extras. Caso contrário, estarão sujeito ao controle da jornada de trabalho, bem como a horas extras.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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