Qual a definição de interrupção e suspensão do contrato de trabalho?
A interrupção do contrato de trabalho caracteriza-se quando a paralisação do contrato de trabalho é apenas parcial, deixando de vigorar apenas uma ou algumas cláusulas contratuais. Inexiste a prestação pessoal de serviços, mas subsiste alguma obrigação contratual pelo empregador, seja o pagamento dos salários, o depósito de FGTS, etc.
Exemplos: prestação de serviço militar obrigatória, acidente do trabalho, férias, ausência por motivo de doença até o 15º dia, licença remunerada, repouso semanal remunerado, período de licença-maternidade, etc.
O período de interrupção do contrato deverá ser computado normalmente no tempo de serviço do empregado, sendo-lhe asseguradas, ainda, durante este período de afastamento, todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional.
Já, a suspensão do contrato de trabalho caracteriza-se quando ocorre a total paralisação do contrato de trabalho, deixando de vigorar todas as suas cláusulas. Inexiste a prestação pessoal de serviços, não subsistindo qualquer obrigação contratual para o empregador.
Exemplos: período de suspensão disciplinar, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, ausências por motivo de doença a partir do 16º dia, etc.
FONTE: Consultoria CENOFISCO