Retirada de pró-labore
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Qualquer sócio é obrigado a fazer retirada de pró-labore, mesmo que não administre a empresa?

Esclarecemos que:

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Considerando o exposto o pró-labore é a remuneração dos sócios existindo deverá haver a contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% do segurado.

Considerando que o Decreto 3.048/99 em seu art. 9º, inciso V, alínea “h”, considera como contribuinte individual o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
Portanto, se existe trabalho presume-se que exista a remuneração se comprovadamente e contabilmente não existir a principio não haverá a contribuição.

Ocorre que o sócio mais de uma empresa poderá optar por retira em uma só, mas em todas situações se receber remuneração pelo trabalho deverá ser pró-labore e recolher os encargos de 20% da cota patronal e o desconto dos sócios de 11% mesmo o aposentado, conforme art. 9º parágrafo primeiro do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que, a empresa do simples não recolhe os 20% da cota patronal. Observa-se ainda que, algumas empresas distribuem lucros se for o caso não se paga o INSS sobre a distribuição, mas deverá verificar se a forma societária permite a distribuição de lucros junto a nossa consultoria de IR, se as antecipações podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter INSS e o nome seria pró-labore e não distribuição.

Assim deverá entregar a GFIP/SEFIP com os sócios se houver fatos geradores ou pagamentos a empregados ou se for pagamento de pró-labore aos sócios, se for distribuição e se não tiver empregados a GFIP será com, ausência de fatos geradores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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