Desoneração da folha para confecção
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Empresa do ramo de confecção se enquadra na desoneração da folha de pagamento. A partir de quando será considerado o benefício. Como proceder?

Esclarecemos primeiramente que por sermos uma consultoria preventiva foge de nossa atuação qualquer realização de enquadramento, devendo este ser feito pela própria empresa que em caso de dúvida poderá solicitar auxílio a RFB.
Porém, esclarecemos que serão os setores beneficiado pela Lei nº12.546/11:

• Têxtil;
• Confecções;
• Couro e calçados;
• Plásticos;
• Material elétrico;
• Bens de capital mecânico;
• Ônibus;
• Autopeças;
• Naval;
• Aéreo;
• Móveis;
• Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação;
• Hotéis;
• Call-Center;
• Design Houses (chips).

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (a partir de dezembro/11)

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;(a partir de dezembro/11)

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (a partir de abril/12)

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; (a partir de abril/12) e

V - no código 9506.62.00 (a partir de abril/12).

Assim, essas empresas deixarão de pagar as contribuições de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados e 20% da remuneração do contribuinte individual, passando conforme art. 8º da citada Lei a contribuir com 1,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1,5%

É importante mencionar que essa regra aplica-se apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11.

Caso a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na tabela TIPI indicada acima, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto acima quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Valor a reduzir = receita bruta de atividades não relacionadas
receita bruta total

Neste caso, a contribuição Previdenciária sobre a receita bruta deverá ser recolhidas na DARF com o código 2991 e terá como vencimento todo dia 20.

Ressalta-se por fim que, as demais contribuições previdenciárias como o Risco ambiental do trabalho (RAT) multiplicador pelo Fator acidentário previdenciário (FAP), contribuições devidas sobre cooperativas de trabalho, terceiros e desconto dos segurados entre outras continuam sendo devidas e declaradas em SEFIP.

Outrossim, a MP nº563/12 trouxe mais algumas atividades que farão parte da lei nº12.546/12, bem como a redução das alíquotas de 2,5% para 2,0% e de 1,5% para 1,0%, contudo para essas novas atividades bem como esta redução de alíquota somente entrará em vigor a partir de 01/08/2012.

Boletim Cenofisco nº07 e 20/12.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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