Pessoa física vai registrar uma empregada doméstica. Qual é o código da guia de INSS? Como fazer o recolhimento, da parte do desconto + parte do empregador? Tem que fazer em duas guias?
Informamos que a contribuição previdenciária, relativa à parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social), entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado doméstico, a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimos e máximos.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS nº 02/12 foi divulgada a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012, a qual transcrevemos a seguir:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 8%
de 1.174,87 até 1.958,10 9%
de 1.958,11 até 3.916,20 11%
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é no dia 15 do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil. O referido recolhimento deverá ser efetuado através de GPS, com um dos códigos de recolhimento abaixo:
· Código 1600 = Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal -NIT/PIS/PASEP
· Código 1651 = Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP
Outrossim, o recolhimento previdenciário deverá ocorrer em uma única GPS, com os dados da empregada doméstica.
FONTE: Consultoria CENOFISCO