Extinção do contrato de experiência
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Funcionário foi dispensado sem justa causa no término do contrato de experiência, porém antes disso ele sofreu acidente de trabalho e ainda estava afastado. No dia do término do contrato a empresa enviou telegrama para dispensá-lo. O funcionário possui estabilidade de emprego? Como proceder?

Ocorrendo o afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

O contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, ainda que o empregado encontra-se afastado em virtude de acidente do trabalho, poderá ter rescindido seu contrato de trabalho ao término do contrato de trabalho. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual, no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, conseqüentemente, a este empregado terá garantida a estabilidade de 1 (um) anos após a alta médica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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