Abono pecuniário nas férias coletivas
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A empresa quer dar férias para todos os funcionários por um período de 10 dias no fim do ano, como fica caso o funcionária queira vender 10 dias dos 20 restantes?

Esclarecemos primeiramente que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Observa-se que haverá possibilidade, de conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, quando esta for objeto de negociações em acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Desta forma, não poderá ser convertido 1/3 em abono pecuniário no caso de férias coletivas, bem como sobre o saldo restante dessas férias, salvo se tiver autorização expressa em objeto de negociações em acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Base legal; artigos 139 e 143, § 2º da CLT

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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