Concessão de férias coletivas
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Como funcionam as férias coletivas?

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, ou seja, não há férias coletivas sem que pelo menos um setor inteiro da empresa esteja descansando.

As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, respeitando a regra de nenhum dos períodos ser inferior a 10 dias corridos.

O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, demonstrando quais são os setores ou estabelecimentos da empresa que serão abrangidos pela medida.Em igual prazo, deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria sindical.

É dever do empregador ainda providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho a respeito das férias coletivas, informando sua abrangência, duração, início e fim, respeitando o mesmo prazo das comunicações.

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

(Fundamento: Artigos 139 ao 141 da CLT)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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