Atividades lícitas na terceirização
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Quais são as hipóteses lícitas para terceirizar a mão de obra?

A legislação determina que são hipóteses lícitas de terceirização:

a) as previstas na Lei nº 6.019/74, que tratam do trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;
b) atividade de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;
c) atividades de conservação e limpeza;
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Nas atividades das letras “b”, “c” e “d”, anteriormente citadas devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de estarem desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada fraude.

Ao se verificar que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora de mão de obra, com intuito apenas de furtar-se à aplicação da legislação trabalhista, configura-se o vínculo de emprego diretamente com a contratante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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