Incidência de impostos
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O Pagamento de Vale Transporte e Vale Refeição discriminado no Holerith, incide INSS e demais impostos?

Informamos que o vale-transporte constitui um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais – Lei n. 7.418/85, art. 1º.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho – Decreto 95.247/87, art. 2º.

Assim, o benefício do vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente (Decreto n. 95.247/87, art. 3º).

Informamos que o vale transporte concedido nos moldes da Lei 7418/85 não integra salário e não sofre a incidência de INSS e FGTS.

Contudo, ressaltamos que Ao empregador é vedado substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta no atendimento da demanda no funcionamento do sistema, situação em que o empregador ressarcirá o empregado na folha de pagamento imediata (art. 5º do Decreto 95247/87)

Desta forma, concedendo o empregador o vale transporte em dinheiro, não poderá o empregador descontar 6% do empregado, uma vez que a concessão é realizada fora das regras contidas na lei.

Ressalta-se que o pagamento do vale transporte em dinheiro integrará o salário do empregado para todos os fins de direito e sofrerá incidências de INSS e FGTS.

Com relação ao vale refeição fornecido pelo empregador ao empregado é necessário que façamos alguns comentários.

O caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Cumpre lembrar que o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

Assim, o benefício em exame (vale refeição) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc.

Observa-se que nessa situação, independentemente da forma de concessão, seja em dinheiro ou em tíquete, integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

Base legal; além do citado no texto, artigo 214 do Decreto 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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