Terceirização irregular
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Quais são as implicações trabalhistas e previdenciárias caso a contratação de mão de obra terceirizada esteja irregular?

A terceirização de mão de obra estando em desacordo com a Súmula TST nº 331, seja pela existência dos elementos contidos no art. 3º da CLT, caracterizadores do vínculo empregatício, seja pela terceirização de atividade-fim do estabelecimento empresarial, sujeitará o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nos moldes celetistas, sendo assim, as implicações trabalhistas e previdenciárias serão:

a) Implicações Trabalhistas

Responsabilidade Subsidiária: regular o procedimento de terceirização da mão de obra, a empresa contratante, também denominada “tomadora dos serviços”, responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O empregador formal que é a empresa prestadora dos serviços responderá, em primeiro plano, pelas verbas trabalhistas em sua integralidade. O tomador dos serviços responderá subsidiariamente por estas mesmas verbas conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do item IV da Súmula TST nº 331.

Vale lembrar que a empresa contratante que pratique terceirização com empresa inidônea, ou seja, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas, comete pela má escolha do contratante ou, no mínimo, culpa pela má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos. Sendo assim, passará a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização.

b) Implicações Previdenciárias
Na responsabilidade solidária, a legislação determina que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação previden-ciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, ou seja, a responsabilidade quanto às obrigações previdenciárias não comporta benefício de ordem (art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Exclui-se da responsabilidade solidária as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção, de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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